A posse de um cão ou gato, acresce o dono de responsabilidades legais dispostas por lei, nomeadamente a necessidade do registo, licenciamento e de identificação eletrónica (microchip) do animal.
Para proceder ao licenciamento do seu cão são condições prévias obrigatórias, a identificação eletrónica (aplicável a cães nascidos a partir de 01 de julho de 2008) e a vacina da raiva. De acordo o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
Licença de canídeo na categoria de cão de caça deverá apresentar a seguinte documentação:
- Bilhete de Identidade;
- Número de Contribuinte;
- Apresentação de Carta de Caçador;
- Boletim de Vacinas do animal, com a vacina anti-rábica em dia.
- Micro-chip do animal;
Licença de canídeo na categoria de cão potencialmente perigoso, ou perigoso, deverá apresentar a seguinte documentação:
- Bilhete de Identidade;
- Número de Contribuinte;
- Seguro de Responsabilidade Civil, no valor de €50.000;
- Registo Criminal em nome do dono do animal;
- Boletim de Vacinas do animal, com a vacina anti-rábica em dia.
- Micro-chip do animal;
Para efeitos de licenciamento de cães perigosos e potencialmente perigosos, os seus detentores ficam obrigados a apresentar na junta de freguesia um comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães com estas características, bem como, ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, o qual se deverá iniciar entre os 6 e os 12 meses de idade
(Decreto-Lei n.º 315/2009 Com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
A Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), são as entidades responsáveis para a formação de detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, bem como são responsáveis pela certificação de treinadores de cães com estas características.
(Portaria n.º 317/2015 de 30 de setembro)
Em Portugal, estão previstas como sendo raças potencialmente perigosas as seguintes, bem como o resultado dos cruzamentos entre elas:
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